Em contratos administrativos de execução continuada, ou seja, “que se prolongam no tempo com obrigações contínuas ou periódicas sem se esgotar em um só ato”, muitas vezes surgem conflitos entre as partes, resultando em longas ações judiciais que geram custos e prejudicam a execução dos serviços contratados. Para mediar acordos entre os litigantes, o uso de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas nos contratos firmados pelo Município foi regulamentado em lei de iniciativa parlamentar, que entrou em vigor no último sábado (20/6).
Originária do Projeto de Lei 388/17, de nossa autoria, a Lei 11.241/20 regulamenta em âmbito municipal a utilização de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Board) para prevenir e solucionar possíveis conflitos em contratos administrativos. A entidade não exerce função de tribunal arbitral nem tem o poder de emitir decisões judiciais, mas suas recomendações ou decisões devem ser obrigatoriamente fundamentadas, sob pena de nulidade. O comitê poderá ter funcionamento permanente, com duração por todo o período contratual, ou ser instalado após notificação de disputa por uma das partes.
O uso do Dispute Board e as regras de seu funcionamento, bem como o prazo para proferimento das decisões, deverão ser previstas expressamente no instrumento convocatório de licitação e no contrato administrativo. Quando aplicável, a modalidade do comitê – de Revisão, de Adjudicação ou Híbrido – também deverá constar na documentação. De acordo com o autor da proposição, as estatísticas apontam que 97% a 99% das decisões proferidas por essas juntas, utilizadas no mundo inteiro, jamais foram combatidas em âmbito jurisdicional, ou foram plenamente mantidas pelos julgadores finais. Além de trazer mais segurança jurídica, a ferramenta é capaz de desonerar a estrutura judiciária e, principalmente, preservar o orçamento e cronograma das obras.
Recomendação ou decisão
O Comitê de Revisão tem poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em conflito, podendo ser objeto de compromisso; o Comitê de Adjudicação pode emitir decisões contratualmente vinculantes, considerando-se que a decisão vincula e é obrigatória para as partes. Se uma parte não ficar satisfeita com a solução apresentada, deverá notificar o Comitê e a outra parte sobre a discordância num prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, e o litígio poderá ser submetido à jurisdição arbitral ou judicial. Se nenhuma das partes declarar insatisfação, na primeira modalidade a recomendação passa a ser vinculativa, devendo ser cumprida imediatamente; na segunda, a decisão permanece vinculativa e torna-se final.
O Comitê Híbrido, por sua vez, poderá emitir tanto recomendação quanto decisão sobre os conflitos, de acordo com o requerido pela parte e desde que a outra parte não se oponha formalmente em até sete dias de sua notificação. Se houver discordância quanto à emissão de recomendação ou de decisão, o próprio comitê decidirá pela forma de manifestação; conforme o tipo de comitê escolhido – de revisão ou de adjudicação – serão aplicadas as mesmas normas já citadas às respectivas modalidades.
Regras de funcionamento
A lei determina que a atuação do comitê deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do contraditório e da igualdade das partes. Para compô-lo, serão escolhidas três pessoas imparciais, capazes e de confiança das partes, com formação em Engenharia ou em Direito ou especialização na área do objeto do contrato, que não se enquadrem nas hipóteses de impedimento ou suspeição previstos no Código de Processo Civil. Um dos componentes será escolhido pelo contratante, outro pelo contratado e outro por ambos, em comum acordo.
O comitê só entrará em funcionamento após a assinatura do Termo de Compromisso, assinado em até 30 dias contados da celebração do contrato ou da notificação do surgimento de disputa. Os custos e os critérios de composição deverão ser incluídos no orçamento da contratação e na minuta de contrato. À parte contratada caberá o pagamento integral das despesas com instalação e manutenção e a remuneração de seus membros, quando de sua utilização.
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